Contribuinte de ITCD terá isenção total do valor da multa e dos juros do tributo pago após 180 (cento e oitenta dias) da abertura da sucessão.

Em decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Publica de Uberlândia, em Mandado de Segurança patrocinado pela banca Tinoco e Nascimento advogados um contribuinte de ITCD, o imposto que incide sobre a herança, terá isenção total da multa e dos juros que eram cobrados pelo Estado.

 

O magistrado afastou a aplicação da Lei estadual de n. 14.941/03 (art. 13, I) que estabelece que o ITCD deve ser recolhido no prazo de cento e oitenta dias contados da data da abertura da sucessão, aplicando sumula do 114 do Supremo Tribunal Federal que firmou entendimento no sentido de que tal imposto não pode ser exigido antes da homologação dos cálculos em juízo, o que não havia ocorrido neste caso.

 

Confirmada a decisão na instância superior, a economia do referido contribuinte pode chegar a mais de R$200.000,00 (trezentos mil reais), uma economia quase 50% (cinquenta por cento) sobre o valor que era cobrado pela Receita Estadual.

 

Equipe de Comunicação T&N Advogados

Leave a comment

Your email address will not be published.